Existe uma pergunta que volta ao debate público com frequência crescente, especialmente em períodos de tensão institucional: o que justifica que juízes não eleitos pelo povo tomem decisões que afetam a todos?
A pergunta é legítima. E merece uma resposta honesta.
A resposta curta é que isso não é antidemocrático. A resposta completa, porém, é mais exigente — e é justamente ela que importa.
Democracia não é sinônimo de vontade da maioria. Sociedades democráticas aprenderam, a duras penas ao longo do século XX, que maiorias podem oprimir minorias. Que parlamentos podem aprovar leis que violam direitos fundamentais. Que governos eleitos podem usar sua legitimidade popular para desmantelar as próprias regras que tornaram possível sua chegada ao poder.
Foi exatamente dessa constatação que nasceu a jurisdição constitucional moderna. Não como negação da democracia, mas como seu complemento necessário. Como mecanismo capaz de dizer, quando necessário, que determinadas decisões — ainda que majoritárias, ainda que populares, ainda que aprovadas por ampla maioria parlamentar — não podem prevalecer porque violam a Constituição.
Esse é o papel contramajoritário dos tribunais constitucionais. E ele é, em si mesmo, profundamente democrático.
Porque democracia não é apenas o governo da maioria. É o governo da maioria dentro de limites que protegem a todos — inclusive quem perdeu a disputa política.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal foi construído exatamente para exercer essa função. A Constituição de 1988, promulgada após vinte e um anos de ditadura militar, criou um sistema robusto de controle de constitucionalidade — com legitimados ativos plurais, instrumentos processuais variados e uma Corte Suprema dotada de competências amplas. Tudo isso com um objetivo preciso: impedir que o poder, qualquer poder, pudesse se exercer sem limites.
A história recente demonstra a relevância desse arranjo. Quando minorias foram discriminadas, quando direitos fundamentais foram ameaçados por omissões legislativas, quando atos do Poder Público violaram a Constituição, foi ao Supremo que a sociedade recorreu. E em muitos desses casos, o Tribunal cumpriu seu papel com precisão e coragem institucional.
Esse histórico importa. Ele não pode ser apagado por críticas conjunturais, nem instrumentalizado por quem, na verdade, não deseja a proteção constitucional — deseja apenas um tribunal que decida a seu favor.
Dito isso, há uma questão que qualquer análise honesta sobre jurisdição constitucional precisa enfrentar: legitimidade tem limites.
É preciso dizer isso com cuidado, porque o tema é sensível e frequentemente mal utilizado. A crítica aos limites do judiciário é, muitas vezes, feita por quem não tem interesse genuíno no fortalecimento institucional — mas sim no enfraquecimento de decisões que lhe foram desfavoráveis. Essa instrumentalização precisa ser reconhecida e recusada.
Mas reconhecer esse risco não significa fechar os olhos para uma tensão real.
A legitimidade da jurisdição constitucional não vem do voto popular. Vem da Constituição. E é exatamente por isso que ela encontra nela também seus limites. Quando o judiciário atua dentro do sistema normativo constitucional — interpretando, aplicando, controlando a constitucionalidade dos atos dos demais poderes —, ele está no exercício pleno e legítimo de sua função. Quando extrapola esse sistema, ainda que com boas intenções, ele entra em território que a Constituição não lhe reservou.
Há situações em que essa tensão se torna mais visível. Decisões monocráticas com efeitos que deveriam ser reservados ao plenário. Interpretações que, na prática, criam normas onde a Constituição não as previu. Atuações que substituem, sem o necessário respaldo constitucional, escolhas que competem aos poderes com legitimidade representativa direta.
Não se trata de afirmar que essas situações são frequentes, nem de generalizar a partir de episódios específicos. Trata-se de reconhecer que a pergunta sobre os limites da jurisdição constitucional é uma pergunta legítima — e que respondê-la de forma madura é mais útil à democracia do que evitá-la.
Porque um judiciário que não reconhece seus próprios limites não está acima da Constituição. Está, na prática, substituindo-a.
A saída para essa tensão não está na supremacia de um poder sobre os outros. Está no diálogo institucional.
A Constituição de 1988 não criou o STF como guardião exclusivo de si mesma. Criou um sistema em que Legislativo, Executivo e Judiciário compartilham, cada um dentro de suas competências próprias, a responsabilidade de interpretar e preservar a ordem constitucional. A tensão entre esses poderes — quando mantida dentro de limites institucionais — não é uma ameaça à democracia. É parte de seu funcionamento saudável.
Quando o Congresso supera uma decisão do Supremo por meio de emenda constitucional — respeitados os limites das cláusulas pétreas —, isso não é um ataque à jurisdição constitucional. É o diálogo institucional funcionando. Quando o Supremo controla a constitucionalidade de uma lei aprovada pelo parlamento, isso também não é usurpação. É o mesmo diálogo, operando em outra direção.
O que não pode existir, em nenhuma direção, é a pretensão de monopólio interpretativo. Nenhum poder é o intérprete exclusivo da Constituição. E nenhum poder está acima dela.
Às vésperas do ciclo eleitoral de 2026, o Brasil precisará de instituições que funcionem — e que funcionem dentro de seus limites.
Precisará de um Supremo disposto a proteger as regras democráticas quando elas forem ameaçadas, inclusive por quem detém poder político. A história recente mostrou que essa disposição é indispensável e que sua ausência tem custos democráticos gravíssimos.
Mas precisará também de um judiciário que reconheça que sua legitimidade não é absoluta — e que a contenção institucional não é fraqueza, mas maturidade democrática.
Porque no fundo, a pergunta que abre este artigo tem uma resposta simples: juízes não eleitos podem tomar decisões que afetam a todos porque a Constituição assim determinou — e nos limites em que ela assim determinou.
Quando isso é respeitado, a jurisdição constitucional é um dos pilares mais sólidos da democracia.
Quando não é, ela se torna um problema do mesmo tipo que pretende resolver.
Colunista
Alessandro Braga
Doutor e Mestre em Direito Constitucional
