Justiça

Lei do Amazonas sobre exploração de recursos naturais tem trechos invalidados pelo STF

Supremo decidiu que arrecadação e compensações financeiras são de competência exclusiva da União; regras sobre fiscalização foram mantidas

Escrito por Redação
2 de setembro de 2025
Foto: Geraldo Falcão/Agência Petrobras

A Lei estadual nº 3.874/2013 do Amazonas que trata da fiscalização, arrecadação e participações financeiras relativas à exploração de recursos minerais e hídricos, incluindo petróleo e gás natural, no território do estado teve trechos invalidados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte entendeu que apenas a União tem competência para legislar sobre as obrigações principais relacionadas à exploração desses recursos.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5335, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O caso foi analisado em sessão plenária virtual, encerrada em 22 de agosto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5335.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que, segundo a Constituição Federal, estados e municípios podem fiscalizar e acompanhar a exploração de recursos naturais, mas não legislar sobre aspectos centrais como: arrecadação de royalties e compensações financeiras.

Com isso, o STF considerou inconstitucionais os dispositivos da lei amazonense que tratam dessas chamadas “obrigações principais”, cuja regulamentação cabe exclusivamente à legislação federal.

Por outro lado, o Supremo reconheceu como válidos os dispositivos da lei estadual que tratam das obrigações acessórias. Essas envolvem, por exemplo, a fiscalização das quotas-partes repassadas pelas concessionárias que atuam no território do Amazonas.

Esse entendimento segue jurisprudência da Corte em casos semelhantes, nos quais leis locais sobre fiscalização acessória foram consideradas constitucionais. Para evitar prejuízos ao estado e garantir segurança jurídica, os efeitos da decisão valem a partir do julgamento. 

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