O desembargador Abraham Campos Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou o pedido da Prefeitura de Manaus para suspender a decisão que a obriga a regularizar o licenciamento ambiental do Cemitério Municipal Nossa Senhora Aparecida, localizado no bairro Tarumã, zona oeste da capital.
A decisão mantém entendimento da Vara Especializada do Meio Ambiente de Manaus, que havia determinado a regularização do empreendimento em 14 de abril, sob responsabilidade do juiz Moacir Pereira Batista. Segundo o magistrado, o município não apresentou argumentos suficientes para derrubar a ordem de primeira instância.
Na análise do caso, o desembargador destacou que a demora na regularização ambiental, mesmo após a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em 2009, agrava a situação e demonstra uma omissão administrativa prolongada. Para ele, o histórico de descumprimento reforça a necessidade de cumprimento imediato das exigências legais.
Abraham Campos Filho também rejeitou a alegação de inexistência de prova de contaminação ambiental. Em sua decisão, afirmou que o Direito Ambiental é guiado pelos princípios da prevenção e da precaução, o que torna desnecessária a comprovação de dano efetivo para a adoção de medidas de proteção.
O magistrado ressaltou ainda que relatório do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) aponta que o cemitério nunca obteve licença ambiental e opera sem monitoramento hidrogeológico e sem sistema adequado de drenagem de efluentes.
Em 2024, o próprio Ipaam aplicou multa de R$200 mil à Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (Semulsp) pelo funcionamento do local sem autorização ambiental.
Outro ponto rejeitado pelo desembargador foi o argumento da Prefeitura de que seria impossível cumprir o prazo de 30 dias estabelecido pela Justiça. Conforme a decisão, a determinação não exige a concessão da licença nesse período, mas apenas o protocolo do pedido de regularização junto ao órgão ambiental.
Para o magistrado, aceitar a justificativa de complexidade dos estudos ambientais como impedimento significaria legitimar a inércia administrativa diante de um problema conhecido há mais de uma década.
A decisão também manteve a multa diária de R$50 mil e negou o pedido de ampliação do prazo para 180 dias. Segundo o desembargador, o valor da penalidade é proporcional à capacidade financeira do município e à relevância da proteção ao meio ambiente e à saúde pública, que devem prevalecer sobre eventuais impactos administrativos.
