O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, nesta quarta-feira (11), anular parcialmente o ato do presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), David Reis (Avante), que havia cancelado o concurso público realizado em 2024. Com a decisão, o certame deverá ser mantido para os cargos de analista legislativo municipal, jornalista e técnico legislativo municipal.
O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Vânia Marques, que acolheu parcialmente o mandado de segurança referente aos editais nº 1 e 2, destinados às vagas de nível médio e superior. A magistrada entendeu que não houve demonstração de danos graves, concretos e insanáveis que justificassem a anulação integral do concurso, declarando a nulidade parcial do ato da presidência da Câmara apenas em relação aos cargos mencionados.
Ela também avaliou que a ausência de publicação da dispensa de licitação no Portal Nacional de Contratações Públicas configura vício formal sanável, passível de regularização posterior.
O concurso foi lançado na gestão do ex-presidente Caio André, após impasse judicial iniciado em 2003. Os editais ofertaram 28 vagas para nível médio, 52 para nível superior e três para procurador, com salário inicial de R$ 22,5 mil.
Em março de 2025, a atual presidência da CMM anulou o certame com base em recomendação do Ministério Público, que apontou mais de 50 denúncias e ações judiciais, supostas falhas na aplicação e correção das provas, ausência de cotas raciais e irregularidades na contratação da banca Instituto Acesso.
Durante a sessão, os advogados dos candidatos sustentaram que a anulação foi ilegal. O advogado Renan Taketomi Magalhães afirmou que o ato administrativo não foi precedido de processo administrativo prévio nem contou com decisão devidamente fundamentada. Ele argumentou ainda que as razões apresentadas pelo Ministério Público não se sustentariam faticamente e que as ações judiciais representariam apenas 0,1% do total de inscritos no concurso.
Sobre a ausência de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, o advogado defendeu que se trataria de requisito de eficácia, e não de validade, e que a anulação total de um concurso com mais de 20 mil participantes por questão formal violaria os princípios da economicidade e da eficiência.
O advogado Frederico Augusto Sampaio Veiga classificou o ato como arbitrário, com vício de legalidade formal e material, além de desvio de finalidade, sustentando que a anulação teria ocorrido por razões político-financeiras, e não jurídicas.
Já o defensor Carlos Almeida Filho argumentou que eventuais problemas envolvendo o Edital 3, referente aos cargos de procurador e médico, não justificariam a anulação total do concurso, pois não haveria razão para contaminar os demais certames.
Pela Câmara, o procurador-geral Iuri Gonçalves defendeu a decisão da presidência, afirmando que o gestor se deparou com um concurso marcado por inúmeras denúncias e supostas irregularidades. Ele mencionou indícios de violação de lacres e falhas na correção das provas e sustentou que, diante das suspeitas de fraude e ausência de lisura, a anulação integral teria sido medida necessária no exercício do poder de autotutela.
O procurador também argumentou que não haveria direito líquido e certo dos candidatos, uma vez que o concurso não chegou a ser homologado.
Com a decisão do TJAM, a Câmara deverá homologar o concurso para os cargos definidos pelo colegiado, enquanto as demais questões seguem sob análise judicial.
