A Lei Complementar nº 224, de 2025, alterou as regras de concessão de benefícios fiscais e retirou a isenção tributária de parte das organizações sem fins lucrativos no país. A partir da nova legislação, permanecem isentas apenas as entidades enquadradas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), classificações que nem todas as organizações conseguem obter.
Para as entidades que não se enquadrarem nesses critérios, a tributação passa a incluir Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins. Segundo advogados ouvidos pelo Valor Econômico, a carga estimada corresponde a cerca de 10% da alíquota aplicada no regime padrão de tributação.
O alcance da medida ainda é pouco percebido, mas pode atingir um número expressivo de organizações da sociedade civil. Para o advogado Eduardo Szazi, sócio do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados, os impactos são amplos.
“Associações, clubes de futebol, clubes recreativos, museus e milhares de associações culturais, científicas e sociais que não são imunes nem qualificadas como Oscip ou OS passarão a pagar Imposto de Renda, CSLL e PIS/Cofins, com consequências diretas para a cultura, o esporte, a assistência social e a própria democracia associativa no Brasil”, afirma.
Szazi alerta ainda que a lei não garante que esse percentual de tributação não possa ser elevado futuramente. Segundo ele, a mudança também afeta ONGs, orquestras, organizações gestoras de fundos patrimoniais e associações comerciais.
Entre as entidades que continuam isentas estão cerca de 660 mil organizações sociais ativas no país, segundo levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), além de aproximadamente 6 mil Oscips, conforme dados da Confederação Brasileira das Oscips. A qualificação como Oscip é concedida pelo Ministério da Justiça e envolve a celebração de termo de parceria com o poder público.
Já as organizações sociais são instituídas a partir de solicitação ao Poder Executivo e devem atuar em áreas como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção ambiental, cultura ou saúde.
A nova lei não altera a situação das entidades consideradas imunes, que seguem protegidas pela Constituição Federal contra a tributação. Nesse grupo estão incluídas entidades religiosas e suas organizações assistenciais, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
As entidades isentas, por outro lado, integram uma categoria distinta. “Isenções são benefícios tributários que o governo tira quando quer”, observa Eduardo Szazi. Ele explica que PIS e Cofins incidem sobre a receita bruta, enquanto IRPJ e CSLL recaem sobre o superávit, já que não há distribuição de lucro. “O setor sem fins lucrativos não distribui lucros e agora será tributado”, afirma.
Segundo Adriano Subirá, presidente do Comitê Tributário Brasileiro (CTB), a proposta da LC 224 foi reduzir de forma ampla os benefícios fiscais existentes. “A renúncia fiscal é uma política pública. Se é investimento, espera-se retorno e uma duração”, diz, ao destacar que a manutenção de incentivos sem metas ou prazos dificultava sua revisão.
O gasto tributário federal estimado para este ano é de R$ 612,84 bilhões. Dados do demonstrativo de gastos tributários do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) indicam que o Simples Nacional responde pela maior parcela desse total, com 21,91%, seguido por benefícios ligados à agricultura e agroindústria (12,93%), rendimentos isentos do IRPF (10,31%), entidades sem fins lucrativos – imunes e isentas (9,13%) e deduções do IRPF (6,80%).
Para Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, mesmo a eventual existência de fraudes em entidades filantrópicas não justificaria uma redução tão acelerada das isenções, sem o debate adequado durante a tramitação da lei.
Já o advogado Giancarlo Matarazzo, sócio do Pinheiro Neto Advogados, aponta possíveis questionamentos judiciais, especialmente quanto ao início da cobrança do Imposto de Renda ainda em 2025. “Não é o que a lei complementar prevê mas, teoricamente, pelo princípio da anterioridade, o IR só deveria incidir no próximo ano e, as contribuições sociais, depois de 90 dias da publicação da lei orçamentária e seu anexo”, afirma.
Na avaliação de Tiago Conde, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados, a nova legislação gera insegurança jurídica ao não revogar de forma explícita as isenções existentes. “A lei não diz claramente quem fica de fora, abrindo espaço para interpretações fiscais restritivas”, aponta. Ele também critica o caráter genérico do corte, sem considerar a função social desempenhada por diferentes entidades.
Em nota, o Ministério da Fazenda informou que a Lei Complementar nº 224 ajusta os critérios para concessão de benefícios fiscais às entidades sem fins lucrativos, mantendo as isenções para aquelas que atendem aos requisitos legais já previstos, como OS e Oscips. “Não se trata de uma medida direcionada a tipos específicos de entidades, mas de um aprimoramento do enquadramento jurídico dos benefícios”, afirma o texto.
A pasta acrescenta que a Receita Federal do Brasil divulga atualmente os dados de gasto tributário de forma agregada, sem detalhamento entre Oscips, organizações sociais e demais entidades. Segundo a Fazenda, a mensuração mais precisa dos impactos da nova lei ainda está em análise pelas áreas técnicas.
