A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou a condenação de uma empresa de vendas online ao pagamento de R$ 16,5 mil a um consultor de vendas, seguindo a decisão proferida pela 7.ª Vara Cível da Comarca de Manaus. Do valor total, R$ 13 mil referem-se a danos materiais, enquanto R$ 3,5 mil são por danos morais.
O caso teve início quando o consultor investiu R$ 13.552,60 na plataforma, com a promessa de que o programa oferecido poderia gerar uma recompensa que chegaria a até 450% do valor investido, conforme a propaganda exibida no site da empresa. No entanto, as vendas foram suspensas sem qualquer justificativa, impossibilitando os consultores de resgatar os valores prometidos.
Em 1ª Instância, o Juízo da 7.ª Vara Cível condenou a empresa por práticas abusivas, destacando a ausência de prazo para disponibilização do cashback prometido, uma infração prevista no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A empresa recorreu da decisão, argumentando que não havia uma relação de consumo no caso e questionando a aplicação do CDC. Entretanto, o relator do recurso, desembargador João de Jesus Abdala Simões, manteve a condenação, afirmando que a propaganda enganosa, que prometia valores de cashback de até 450% do valor investido, violou a boa-fé objetiva. O relator foi acompanhado pelos demais membros da Terceira Câmara Cível, confirmando, assim, a decisão integral da 7ª Vara Cível.