O caso que trata de uma suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024, envolvendo o Democracia Cristã (DC) de Manaus, deu um novo passo com a interposição de recurso contra a sentença da 62ª Zona Eleitoral. A ação, classificada como Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) sob o número 0601154-55.2024.6.04.0062, foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e seus filiados contra membros do DC, incluindo Joana Cristina França da Costa.
A sentença, proferida pelo juiz da 62ª Zona Eleitoral, Rafael Rodrigo da Silva Raposo, julgou o pedido procedente e determinou a nulidade de todos os votos recebidos pelo DC Manaus/AM, a cassação do registro e do diploma dos candidatos vinculados ao partido, além de declarar a inelegibilidade de Joana Cristina. No entanto, a decisão está sendo contestada por meio de Embargos de Declaração protocolados em 7 de julho de 2025.
Apesar da relevância do caso e da interposição de embargos, há uma demora por parte do juiz Rafael Rodrigo da Silva Raposo em apresentar novo parecer sobre o processo.
Contradição nos critérios de julgamento
A defesa da candidata Joana Cristina França da Costa (DC) argumenta que a sentença apresenta contradição ao analisar as candidaturas do partido.
- Condenação isolada: a investigada foi condenada por candidatura fictícia, com a sentença concluindo que a “ausência de qualquer comprovação de atividade política, material de pré-campanha, divulgação ou mobilização” evidencia uma “conduta deliberada de burla à legislação eleitoral”.
- Absolvição de semelhantes: no entanto, o mesmo julgado afastou a fraude em relação a outras seis candidatas do DC. A decisão entendeu que, para essas outras candidatas, o “padrão de inatividade” e as prestações de contas zeradas também ocorreram em candidatos do sexo masculino e não eram suficientes para demonstrar “fraude deliberada ou artificialidade”:
- Questionamento da Defesa: a defesa questiona a falta de coerência na aplicação dos critérios, já que elementos como a falta de movimentação financeira e a inatividade não foram considerados prova de fraude para as demais, mas foram o pilar da condenação de Joana Cristina. A defesa sustentou que a ausência de campanha mais robusta era resultado da falta de recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo Democracia Cristã.
Omissão processual e pedido de extinção
Outro ponto central do recurso é a alegação de omissão da sentença ao rejeitar uma preliminar de litisconsórcio passivo necessário, quando um processo tem vários réus e o juiz precisa incluir as candidatas acusadas de fraude, pois elas foram afetadas diretamente e têm o direito fundamental à defesa, sob pena de anulação do processo.
- Acusação original: as seis candidatas isentas de fraude na fundamentação foram, inicialmente, acusadas na AIJE de serem as “candidatas fictícias” e de terem participado ativamente da suposta fraude.
- Prejuízo à defesa: a defesa argumenta que, embora a sentença não as tenha condenado, essas candidatas não foram citadas para se defenderem formalmente das graves acusações, sofrendo prejuízo em sua esfera de direitos.
- Decadência: o recurso pede que, ao reconhecer a necessidade de incluir essas candidatas no polo passivo, o juízo declare a extinção do processo (com resolução do mérito), pois o prazo legal para a propositura da AIJE já teria expirado (decadência).
O Diário da Capital buscou contato com o juiz Rafael Rodrigo da Silva Raposo, responsável pelo caso na 62ª Zona Eleitoral, para questionar a demora na emissão de um procedimento referente ao caso. No entanto, não obteve retorno do magistrado até o momento desta publicação. O espaço segue aberto para manifestações.

Dentre os vereadores cassados, figura Elan Alencar (DC). A cassação atende a mesma ação movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo vereador Marcelo Serafim (PSB) e pelos ex-vereadores Glória Carrate e Elissandro Bessa.
À época, o parlamentar afirmou em nota divulgada nas redes sociais afirmando que recebeu a cassação “com serenidade e respeito”, mas se isentou de qualquer responsabilidade pela irregularidade apontada.