O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Portaria nº 449/2026, que estabelece os limites de gastos de campanha para as Eleições Gerais de 2026. A decisão mantém os mesmos tetos adotados no pleito de 2022, conforme deliberação unânime da Corte, e define quanto cada candidato poderá gastar durante a campanha eleitoral.
No Amazonas, os candidatos ao Governo do Estado poderão investir até R$7.115.522,46 no primeiro turno. Caso a disputa seja decidida em segundo turno, será permitido um acréscimo de R$3.557.761,23, totalizando pouco mais de R$10,6 milhões em despesas de campanha.
Já os candidatos ao Senado Federal pelo Amazonas terão limite de gastos de R$3.811.887,03. Para as disputas proporcionais, os candidatos a deputado federal poderão gastar até R$3.176.572,53, enquanto os candidatos a deputado estadual terão teto de R$1.270.629,01.
Na disputa pela Presidência da República, o limite nacional foi mantido em R$88.944.030,80 no primeiro turno, com possibilidade de acréscimo de R$44.472.015,40 em caso de segundo turno.
Segundo o TSE, os limites são definidos com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução nº 23.607/2019. Os valores servem como referência para todas as despesas das campanhas eleitorais, incluindo gastos contratados diretamente pelos candidatos, transferências financeiras para partidos e outras candidaturas, além de doações estimáveis em dinheiro, como bens e serviços com valor econômico.
Ao manter os mesmos tetos de 2022, o Plenário do TSE considerou a ausência de mudanças na legislação eleitoral e a manutenção do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em R$4,9 bilhões, mesmo valor destinado ao último pleito geral.
Relator da matéria, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, afirmou que uma atualização dos limites não refletiria a realidade financeira dos partidos políticos e poderia comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral, além das políticas de inclusão previstas na legislação.
A Corte também reforçou que candidatos ou partidos que ultrapassarem os limites fixados estarão sujeitos ao pagamento de multa equivalente a 100% do valor excedente, além de outras penalidades previstas na legislação. Em casos mais graves, o excesso de gastos poderá ser enquadrado como abuso do poder econômico, conforme a Lei Complementar nº 64/1990, que trata das hipóteses de inelegibilidade.
