O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu na tarde desta quarta-feira, 26, o parâmetro de 40g ou seis plantas fêmeas como critério para diferenciar usuários de traficantes de maconha. Na terça, a Corte já havia formado maioria tanto para declarar a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, descriminalizando assim o uso pessoal, como para estipular os parâmetros de diferenciação.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que o limite de 40g é “relativo”. Isto é, se uma pessoa portar menos que essa quantidade de maconha, mas, segundo o policial, adotar práticas de tráfico, deverá ser processada criminalmente.
A determinação permanece em vigor até que o Congresso Nacional defina novos critérios. Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados um projeto sobre o tema, que criminaliza tanto o porte quanto o tráfico, mas não estabelece um parâmetro para fazer essa distinção.
Durante a sessão, o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, explicou como os magistrados chegaram à quantidade fixada.
“Nós havíamos chegado a um acordo interno, que precisa, evidentemente, ser ratificado na sessão pública, de ficarmos a um meio caminho em 40 gramas, que é a quantidade adotada no Uruguai, que é a experiência que nós temos notícia”, afirmou.
Os magistrados ainda fixaram as teses resultantes do julgamento.
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I do CP) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III, do CP).
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.
3. Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo, sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado.
4. Nos termos do §2º do art. 28 da lei 11.343/06 será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa, ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso legisle a respeito.
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a autuação em flagrante por tráfico de drogas mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários e/ou traficantes.
6. Nestes casos, caberá ao delegado de polícia, consignar no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para o afastamento da presunção do porte para uso pessoal, vedada a alusão a critérios subjetivos e arbitrários.
7. Na hipótese de prisão por critérios superiores ao item 4, deverá o juiz na audiência de custódia avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio.
8. A apreensão de quantidade superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário