A tabela anual do seguro-desemprego para 2024 foi atualizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A correção considerou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2023, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que ficou em 3,71%. A nova tabela para os trabalhadores que tiverem direito ao benefício já entrou em vigor na última quinta-feira (11).
O valor do benefício pago a trabalhadores desempregados varia de acordo com a média de seus salários nos três meses anteriores à demissão e não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, R$ 1.412.
Os trabalhadores cujos últimos três salários forem maiores que R$ 3.402,65 terão direito, invariavelmente, ao seguro-desemprego no valor de R$ 2.313,74.
Faixas de salário médio:
- Até R$ 2.041,39: o salário médio deve ser multiplicado por 0,8, não podendo ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.412,00);
- Valores de R$ 2.041,40 a R$ 3.402,65: Os cálculos que ultrapassarem R$ 2.041,39 devem ser multiplicados por 0,5 e o resultado deve ser somado com R$ 1.633,10;
- Acima superiores a R$ 3.402,65: o valor será invariável de R$ 2.313,74.
O número de parcelas do seguro-desemprego varia de acordo com a solicitação e a duração do trabalho que antecedeu o pedido. A liberação da parcela ocorre sempre 30 dias após a requisição ou saque da parcela anterior
Na primeira vez em que pede o benefício, o trabalhador receberá por cinco meses se tiver trabalhado pelo menos 24 meses nos últimos 36 meses (dois anos de registro em carteira nos três anos anteriores). Para quem trabalhou entre 12 e 23 meses nos últimos três anos, o seguro será pago em quatro parcelas.
Na segunda solicitação, as regras para ter quatro ou cinco parcelas são as mesmas. Há ainda a possibilidade de receber três parcelas, no caso de quem trabalhou entre nove e 11 meses nos 36 meses que antecederam a demissão.
Tem direito aqueles que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como solicitar?
O benefício deve ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, na Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, pelo SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou em outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Também é possível fazer o pedido em:
- Portal Gov.br;
- Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nas versões Android ou iOS;
- Presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho, após agendamento de atendimento pela central 158;
- É preciso apresentar Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (recebido do empregador no momento da demissão sem justa causa) e número do CPF.