O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou inconstitucional a Lei Municipal n.º 409, de 11 de novembro de 2019, do município de Itacoatiara, que permitia o uso de diplomas de pós-graduação emitidos por instituições de ensino de países do Mercosul sem a necessidade de revalidação. A decisão foi tomada na sessão de sexta-feira (30), seguindo o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4006693-46.2020.8.04.0000, desembargador Elci Simões de Oliveira.
A lei, agora invalidada, permitia que os diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) obtidos em países do Mercosul fossem utilizados para fins como progressão funcional por titulação, gratificação por titulação, e concessão de benefícios legais, sem a necessidade de passar pelo processo de revalidação exigido por lei federal.
Ao declarar a inconstitucionalidade da norma, o TJAM reforçou a competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme estabelecido no art. 22, XXIV, da Constituição Federal. A decisão também levou em conta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em casos semelhantes, já havia firmado entendimento de que a revalidação de diplomas estrangeiros deve ser feita por universidades públicas brasileiras, como previsto na Lei Federal n.º 9.394/1996.
A Procuradoria-Geral do Município de Itacoatiara, ao propor a ADI, argumentou que a lei municipal violava a Constituição ao usurpar a competência legislativa da União e apresentou como fundamentos a existência de um “vício de iniciativa”, uma vez que a matéria deveria ter sido proposta pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e não pela Câmara de Vereadores.
O desembargador Elci Simões de Oliveira, em seu voto, destacou que, ao legislar sobre um tema de competência federal, o município extrapolou seus limites legislativos, tornando a lei inconstitucional. O Pleno do TJAM seguiu o voto do relator, culminando na declaração de inconstitucionalidade integral da lei.